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Novo Regime Jurídico de Armas e Munições: Licença de arma caducada e arma com alcool dão prisão

17 Novembro 2009 [Opinião]

Com o novo Regime Jurídico de Armas e Munições, quem não tiver a arma devidamente registada (nos Açores existem cerca de 14 mil armas conhecidas, a maioria esmagadora das quais espingardas de caça e de tiro ao alvo) pode ser detido. Basta que não se tenha renovado a licença de uso e porte de arma para isso acontecer. E também quem tenha uma arma em seu poder e esteja alcoolizado (igual ou superior a 1,20 g/l de álcool) pode ser condenado a um ano de prisão. São estes os crimes em que se incorre mais em São Miguel e nos Açores e que foram abordados durante o seminário Armas e Segurança: Uma perspectiva transversal. Uma das intervenções mais práticas e esclarecedoras foi proferida pela Dr.ª Laura Tavares da Silva, Procuradora da República Coordenadora do Círculo Judicial de Ponta Delgada, de que hoje publicámos excertos.

A Lei 5/2006 de 23.2., recentemente actualizada pela Lei 17/2009, de 6/5, institui o novo regime jurídico das armas e munições, concentrando num único diploma coisa que não é pouca todas (ou quase todas) as questões relacionadas com armas e munições, acabando com a dispersão que a matéria tinha por inúmeros diplomas avulsos e pelas sucessivas versões do Código Penal ().
Como o diploma legal vigente (a referida Lei 5/2006, actualizada pela Lei 17/2009 de 6.5) retrata detalhadamente a questão da classificação das armas e munições, aquisição, detenção, uso e porte, detenção, licenças, tipos de licença, atribuição, cursos de formação e de actualização, exames e certificados, renovação e caducidade das licenças apenas aflorarei o regime vigente em matéria de crimes cometidos ou relacionados com armas.
Um parêntesis só para explicar o seguinte: Quando se fala em armas, está a falar-se não só das chamadas armas de fogo, mas também das conhecidas armas brancas.
Há variadíssimos tipos de armas. A lei define, pelo menos, 51 tipos de armas: Aerossol de defesa, arco, arma de acção dupla, arma de acção simples, arma de alarme ou salva, arma de ar comprimido, arma automática, arma biológica, arma branca (c/ lâmina igual ou superior a 10 cm e, independentemente do tamanho, as facas de ponta e mola, as facas borboletas, flechas, arma de carregamento pela boca, arma eléctrica, arma de fogo, arma radioactiva, arma submarina, arma veterinária, besta, boxer, carabina, espingarda, etc.
Um rápido passar de olhos sobre a recente alteração ao Novo Regime Jurídico das Armas e Munições, em vigor desde 5 de Junho de 2009 (mas que já havia sido aprovado em Conselho de Ministros no início de Setembro de 2008), permite esta constatação:
A alteração provocada pela Reforma Penal de 2007 (em vigor desde 15.9.07) que veio impor critérios mais restritos para a aplicação da prisão preventiva e detenção em flagrante e fora de flagrante delito, deixou de ter resposta imediata e firme para a criminalidade grave e violenta que se fez sentir no primeiro semestre de 2008.
A resposta veio, então, com alterações a nível da medida de penas e das medidas de coacção e seu regime, o que suscitou, até, comentários no sentido de que a estas alterações são um verdadeiro Código Penal de Armas a par do Código Penal.
O Novo Regime Jurídico de Armas e Munições passou a consagrar: O agravamento das penas nos crimes cometidos com recurso a armas (nº 3 do artigo 86º); a prisão preventiva para a posse de armas proibidas (nº 5 do artigo 95º - A); a possibilidade de detenção em flagrante e fora de flagrante delito de quem esteja na posse de arma proibida (artigo 95º - A); e a manutenção da detenção até ao primeiro interrogatório judicial ou julgamento em processo sumário (nº 2 do artigo 95º - A).
No novo Regime Jurídico de Armas e Munições, a responsabilidade criminal ocupa toda a Secção I, do Capítulo X (artigos 86º a 96º).
A responsabilidade contra-ordenacional é tratada na Secção II (artigos 97º a 104º).
Armas proibidas: Prisão até 8 anos
Um dos crimes é a detenção de arma proibida: A factualidade relacionada com detenção de arma proibida está prevista no artigo 86, 1.
Pune-se quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo as diferentes armas que as alíneas do preceito descreve em diferentes classes, pode vir a ser punido com pena que, consoante os casos, pode ser de prisão até quatro anos (ou até 5 anos ou até 8 anos).
Para que não haja qualquer dúvida a lei esclarece que a detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, detenção fora das condições legais.
Outra das situações é a factualidade relacionada com o crime cometido com arma que está previsto no mesmo artigo 86º.
Esclarece a lei na alínea d) do nº 1 do artigo 86º que um crime é cometido com armas quando qualquer comparticipante traga, no momento do cometimento do crime, armas aparentes ou ocultas, mesmo que esteja autorizado a usá-las.
Nestas circunstâncias, i.e., quando cometido com armas, os limites mínimo e máximo da pena são aumentados de 1/3. Ou seja: O crime principal é, de imediato, agravado de 1/3, não podendo, no entanto, em caso algum, a punição exceder o limite máximo de 25 anos.
Um outro crime é o da venda de armas: A factualidade relacionada com a venda de armas está prevista no artigo 87 sob a epígrafe tráfico e mediação de armas.
Pune-se quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar transacção, posse ou propriedade, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, munições, substâncias pode ser punido com prisão de 2 a 10 anos
Ou prisão de 4 a 12 anos se o agente for funcionário incumbido da repressão a essa actividade; se a coisa se destinar a associação criminosa; ou se o agente fizer disso modo de vida.
Esta criminalidade é considerada criminalidade altamente organizada nos termos da alínea m) do artigo 1º do CPP (Código Processo Penal), significando isto que, perante indícios da prática destes crimes, os órgãos de polícia criminal podem e devem, desde logo, efectuar diligências imprescindíveis sem prévia autorização judicial (por exemplo, revistas e buscas domiciliárias artigo 174º do CPP) sujeitas, embora, sob pena de nulidade, a imediata validação judicial.

Arma com álcool dá prisão

Um outro é o relacionado com o uso e porte de arma sob influência de álcool, substância estupefaciente ou psicotrópica está regulado no artigo 88º, punindo-se com pena de prisão até um ano ou com pena de multa quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma com taxa de álcool igual ou superior a 1,20 g/l;
Na mesma pena incorre quem fizer o mesmo, estando sob o efeito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou outras perturbadoras da aptidão física, mental ou psicológica.
Também a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos, está prevista no artigo 89º.
Abarca este crime a punição de quem, sem estar devidamente autorizado, transportar, detiver, usar ou for portador de armas, munições, engenhos, etc em recintos desportivos ou religiosos, em locais de manifestação cívica ou política, em feiras, locais de diversão, mercados
A pena pode ser a de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

Penas acessórias e medidas de segurança:
A par das penas principais de prisão ou multa, o novo Regime Jurídico de Armas e Munições consagra, também, a aplicação de penas acessórias e de medidas de segurança que, consoante os casos, pode passar:
- Pela condenação em INTERDIÇÃO de uso e porte de armas por determinado período artigo 90º;
- Pela INTERDIÇÃO de entrada ou frequência d

Autor: Laura Tavares da Silva

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